Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
Embora duvidemos do alcance - e, por conseguinte, da eficácia prática das medidas preconizadas - entendemos importante divulgar que hoje foi publicada a Lei nº 49/2013 que aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).
Efectivamente, haverá sempre empresas que reunirão as condições financeiras que lhes permitam tirar partido deste diploma. Serão poucas, é certo, mas haverá algumas.
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
(i) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
(ii) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; e
(iii) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à colecta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em activos afectos à exploração, que sejam efectuadas entre 1 de Junho de 2013 e 31 de Dezembro de 2013, com o montante máximo das despesas de investimento elegíveis de 5.000.000 euros.
A dedução é efectuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da colecta do imposto.
A importância que não possa ser deduzida num determinado exercício, poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Para mais informações consulte a Lei n.º 49/2013, de 16 de Julho.